Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 182/2022-PLENO

1. Processo nº:10349/2021
    1.1. Anexo(s)12626/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12626/2019.
3. Recorrente(s):DAGNA MARTINS DA CRUZ SOUSA - CPF: 02519543159
GEDEAO ALVES FILHO - CPF: 97084999191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:GEDEAO ALVES FILHO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AUGUSTINÓPOLIS
7. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. AUDITORIA DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. CONHECIMENTO PROVIMENTO NEGADO.. 

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 10349/2021 que tratam Recurso Ordinário interposto por Gedeão Alves Filho, gestor à época, e Dagna Martins da Cruz Sousapregoeira à época em face do Acórdão nº 661/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12626/2019, por meio do qual este Tribunal, acolheu o Relatório de Auditoria de Regularidade nº 23/2019, realizada no Fundo Municipal de Saúde de Augustinópolis, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2019 e aplicando multa aos recorrentes.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o presente Recurso Ordinário;

Considerando que as razões recursais não são suficientes para afastar as irregularidades evidenciadas;

Considerando a análise emitida pela Coordenaria de Recursos e entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

Considerando, enfim, tudo que dos autos se possa extrair, inclusive de seu Voto, parte integrante deste decisium;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 42, I, 43, 46 e 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. º 1284, de 2001, c/c o artigo 229 do Regimento Interno deste Tribunal, em adotar as seguintes providências:

11.1. Conhecer o Recurso ordinário interposto pelo Gedeão Alves Filho, gestor à época, e Dagna Martins da Cruz Sousapregoeira à época, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Acórdão nº 661/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12626/2019, determinando-se o seu integral cumprimento em razão da ausência de fundamentos e provas capazes de alterar a decisão recorrida.

11.2. Determinar à Secretaria do Plenário que adote as providências para publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 27, caput da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 341, § 3º do RITCE/TO.

11.3. Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas-COPRO, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de abril de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 26/04/2022 às 15:57:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 26/04/2022 às 16:04:44, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 25/04/2022 às 17:43:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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